RN n° 3: DEFINIÇÃO DE ALUNO ESPECIAL

RN n° 3: DEFINIÇÃO DE ALUNO ESPECIAL (aprovada em 17/05/2014)

Aluno especial é qualquer candidato com diploma de graduação dentro da grande área do programa (Ciências Biológicas) que queira se matricular em disciplinas específicas. O aluno especial não precisa estar vinculado a um programa de pós-graduação.

Cada professor responsável por disciplina deve decidir se o aluno pode ou não cursar sua disciplina, levando em consideração:

– a demanda de alunos em sua disciplina,
– a capacidade do aluno de obter aproveitamento (CV/experiência)
– a recomendação de um docente do programa
– número de disciplinas que já foram cursadas como aluno especial (ver histórico atualizado do candidato)

Nota: O máximo de disciplinas que podem ser cursadas por alunos especiais corresponde até o máximo de 45% do total de créditos exigidos para integralização do curso (Mestrado = 12 créditos e Doutorado = 18 créditos).